CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL FARMACÊUTICO
CONSELHO
FEDERAL DE FARMÁCIA
RESOLUÇÃO N.º 417, DE 29 DE SETEMBRO DE 2004
(Publicado no Diário Oficial da União, 17 de novembro de 2004, Seção I)
RESOLUÇÃO N.º 417, DE 29 DE SETEMBRO DE 2004
(Publicado no Diário Oficial da União, 17 de novembro de 2004, Seção I)
Ementa: Aprova o Código de Ética da Profissão Farmacêutica.
O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 6º, alínea "g", da Lei n° 3.820, de 11 de novembro de 1960, RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o CÓDIGO DE ÉTICA FARMACÊUTICA, nos termos do Anexo desta
Resolução, da qual faz parte.
Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data da publicação, revogando-se as
disposições em contrário e, em especial, os termos da Resolução/CFF n.º 290/96.
ANEXO
CÓDIGO DE ÉTICA DA PROFISSÃO FARMACÊUTICA
PREÂMBULO
O FARMACÊUTICO É UM PROFISSIONAL DA SAÚDE, CUMPRINDO-LHE EXECUTAR TODAS AS ATIVIDADES INERENTES AO ÂMBITO PROFISSIONAL FARMACÊUTICO DE MODO A CONTRIBUIR PARA A SALVAGUARDA DA SAÚDE PÚBLICA E, AINDA, TODAS AS AÇÕES DE EDUCAÇÃO DIRIGIDAS À COMUNIDADE NA PROMOÇÃO DA SAÚDE.
TÍTULO I
Do Exercício Profissional
CAPÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º - O exercício da profissão farmacêutica, como todo exercício
profissional, tem uma dimensão ética que é regulada por este código e pelos
diplomas legais em vigor, cuja transgressão resultará em sanções disciplinares
por parte do Conselho Regional de Farmácia, após apuração pelas suas Comissões
de Ética, independentemente das penalidades estabelecidas pelas leis do
País.
Art. 2° - O farmacêutico atuará sempre com o maior respeito à vida
humana, ao meio ambiente e à liberdade de consciência nas situações de conflito
entre a ciência e os direitos fundamentais do homem.
Art. 3° - A dimensão ética da profissão farmacêutica é determinada, em
todos os seus atos, pelo benefício ao ser humano, à coletividade e ao meio
ambiente, sem qualquer discriminação.
Art. 4º - Os farmacêuticos respondem pelos atos que praticarem ou pelos
que autorizarem no exercício da profissão.
Art. 5° - Para que possa exercer a profissão farmacêutica com honra e
dignidade, o farmacêutico deve dispor de boas condições de trabalho e receber
justa remuneração por seu desempenho.
Art. 6° - Cabe ao farmacêutico zelar pelo perfeito desempenho ético da
Farmácia e pelo prestígio e bom conceito da profissão.
Art. 7° - O farmacêutico deve manter atualizados os seus conhecimentos
técnicos e científicos para aperfeiçoar, de forma contínua, o desempenho de sua
atividade profissional.
Art. 8° - A profissão farmacêutica, em qualquer circunstância ou de
qualquer forma, não pode ser exercida exclusivamente com objetivo
comercial.
Art. 9° - Em seu trabalho, o farmacêutico não pode se deixar explorar
por terceiros, seja com objetivo de lucro, seja com finalidade política ou
religiosa.
Art. 10 - O farmacêutico deve cumprir as disposições legais que
disciplinam a prática profissional no País, sob pena de advertência.
CAPÍTULO II
Dos Deveres
Art. 11 - O farmacêutico, durante o tempo em que permanecer inscrito em
um Conselho Regional de Farmácia, independentemente de estar ou não no
exercício efetivo da profissão, deve:
I - comunicar às autoridades sanitárias e profissionais, com discrição e
fundamento, fatos que caracterizem infringência a este Código e às normas que
regulam o exercício das atividades farmacêuticas;
II - colocar seus serviços profissionais à disposição das autoridades
constituídas, se solicitado, em caso de conflito social interno, catástrofe ou
epidemia, independentemente de haver ou não remuneração ou vantagem
pessoal;
III - exercer a assistência farmacêutica e fornecer informações ao
usuário dos serviços;
IV - respeitar o direito de decisão do usuário sobre sua própria saúde e
bem-estar, excetuando-se o usuário que, mediante laudo médico ou determinação
judicial, for considerado incapaz de discernir sobre opções de tratamento e/ou
decidir sobre sua própria saúde e bem-estar;
V - comunicar ao Conselho Regional de Farmácia e às autoridades
sanitárias a recusa ou a demissão de cargo, função ou emprego, motivada pela
necessidade de preservar os legítimos interesses da profissão, da sociedade ou
da saúde pública;
VI - guardar sigilo de fatos que tenha conhecimento no exercício da
profissão, excetuando-se os de dever legal, amparados pela legislação vigente,
os quais exijam comunicação, denúncia ou relato a quem de direito;
VII - respeitar a vida humana, jamais cooperando com atos que
intencionalmente atentem contra ela ou que coloquem em risco sua integridade
física ou psíquica;
VIII - assumir, com responsabilidade social, sanitária, política e
educativa, sua função na determinação de padrões desejáveis do ensino e do
exercício da Farmácia;
IX - contribuir para a promoção da saúde individual e coletiva,
principalmente no campo da prevenção, sobretudo quando, nessa área, desempenhar
cargo ou função pública;
X - o farmacêutico deverá adotar postura científica perante as práticas
terapêuticas alternativas de modo que o usuário fique bem informado e possa
melhor decidir sobre a sua saúde e bem-estar;
XI - selecionar, nos limites da lei, os auxiliares para o exercício de
sua atividade;
XII - denunciar às autoridades competentes quaisquer formas de poluição,
deterioração do meio ambiente ou riscos inerentes ao trabalho, prejudiciais à
saúde e à vida;
XIII - evitar que o acúmulo de encargos prejudique a qualidade da
atividade farmacêutica prestada.
Art. 12 - O farmacêutico deve comunicar ao Conselho Regional de
Farmácia, por escrito, o afastamento de suas atividades profissionais das quais
detém responsabilidade técnica, quando não houver outro farmacêutico que,
legalmente, o substitua.
§ 1º - A comunicação ao Conselho Regional de Farmácia deverá ocorrer no
prazo máximo de 5 (cinco) dias após o afastamento, quando este ocorrer por
motivo de doença, acidente pessoal, óbito familiar, ou outro, a ser avaliado
pelo CRF.
§ 2º - Quando o afastamento for motivado por doença, o farmacêutico ou
seu procurador deverá apresentar para a empresa ou instituição, documento
datado e assinado, justificando sua ausência, a ser comprovado por atestado, no
prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º - Quando o afastamento ocorrer por motivo de férias, congressos,
cursos de aperfeiçoamento, atividades administrativas ou outras atividades, a
comunicação ao Conselho Regional de Farmácia deverá ocorrer com antecedência
mínima de 1 (um) dia.
CAPÍTULO III
Das Proibições
Art. 13 - É proibido ao farmacêutico: I - participar de qualquer tipo de
experiência em ser humano, com fins bélicos, raciais ou eugênicos, pesquisa
clínica ou em que se constate desrespeito a algum direito inalienável do ser
humano;
II - exercer simultaneamente a Medicina;
III - praticar procedimento que não seja reconhecido pelo Conselho
Federal de Farmácia;
IV - praticar ato profissional que cause dano físico, moral ou
psicológico ao usuário do serviço, que possa ser caracterizado como imperícia,
negligência ou imprudência;
V - deixar de prestar assistência técnica efetiva ao estabelecimento com
o qual mantém vínculo profissional, ou permitir a utilização do seu nome por
qualquer estabelecimento ou instituição onde não exerça pessoal e efetivamente
sua função;
VI - realizar ou participar de atos fraudulentos relacionados à
profissão farmacêutica em todas as suas áreas de abrangência;
VII - fornecer meio, instrumento, substância ou conhecimento para
induzir a prática (ou dela participar) de eutanásia, de tortura, de toxicomania
ou de qualquer outra forma de procedimento degradante, desumano ou cruel em
relação ao ser humano;
VIII - produzir, fornecer, dispensar, ou permitir que seja dispensado
meio, instrumento, substância e/ou conhecimento, medicamento ou fórmula
magistral, ou especialidade farmacêutica fracionada ou não, que não contenha
sua identificação clara e precisa sobre a(s) substância(s) ativa(s) contida(s),
bem como suas respectivas quantidades, contrariando as normas legais e
técnicas, excetuando-se a dispensação hospitalar interna em que poderá haver a
codificação do medicamento que for fracionado, sem contudo omitir o seu nome ou
fórmula;
IX - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades
sanitárias ou profissionais;
X - no exercício da profissão farmacêutica, aceitar remuneração abaixo
do estabelecido como o piso salarial mediante acordos ou dissídios da
categoria;
XI - declarar possuir títulos científicos ou especialização que não
possa comprovar;
XII - permitir que pessoa ou instituição interfira em seus resultados
apresentados como perito ou auditor;
XIII - aceitar ser perito quando houver envolvimento pessoal ou
institucional;
XIV - exercer a profissão farmacêutica quando estiver sob a sanção
disciplinar de suspensão;
XV - expor, dispensar ou permitir que seja dispensado medicamento em
contrariedade a legislação vigente;
XVI - exercer a profissão em estabelecimento que não esteja devidamente
registrado nos órgãos de fiscalização sanitária e do exercício
profissional;
XVII - aceitar a interferência de leigos em seus trabalhos e em suas
decisões de natureza profissional;
XVIII - delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da
profissão farmacêutica;
XIX - omitir-se e/ou acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a
Farmácia, ou com profissionais ou instituições farmacêuticas que pratiquem atos
ilícitos;
XX - assinar trabalhos realizados por outrem, alheio à sua execução,
orientação, supervisão ou fiscalização, ou ainda assumir responsabilidade por
ato farmacêutico que não praticou ou do qual não participou efetivamente;
XXI - prevalecer-se do cargo de chefia ou de empregador para
desrespeitar a dignidade de subordinados;
XXII - pleitear, de forma desleal, para si ou para outrem, emprego,
cargo ou função que esteja sendo exercido por outro farmacêutico, bem como
praticar atos de concorrência desleal;
XXIII - fornecer, ou permitir que forneçam, medicamento ou fármaco para
uso diverso da sua finalidade;
XXIV- exercer a Farmácia em interação com outras profissões, concedendo
vantagem, ou não, aos demais profissionais habilitados para direcionamento de
usuário, visando ao interesse econômico e ferindo o direito do usuário de
livremente escolher o serviço e o profissional;
XXV - receber remuneração por serviços que não tenha efetivamente
prestado;
XXVI - exercer a fiscalização profissional e sanitária, quando for sócio
ou acionista de qualquer categoria, ou interessado por qualquer forma, bem como
prestar serviços a empresa ou estabelecimento que explore o comércio de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, laboratórios, distribuidoras,
indústrias, com ou sem vínculo empregatício.
Art. 14 - Quando atuante no serviço publico, é vedado ao farmacêutico:
I - utilizar-se do serviço ou cargo público para executar trabalhos de
empresa privada de sua propriedade ou de outrem, como forma de obter vantagens
pessoais;
II - cobrar ou receber remuneração do usuário do serviço;
III - reduzir, irregularmente, quando em função de chefia, a remuneração
devida a outro farmacêutico.
CAPÍTULO IV
Da Publicidade e dos Trabalhos Científicos
Art. 15 - É vedado ao farmacêutico:
I - divulgar assunto ou descoberta de conteúdo inverídico;
II - publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha
participado ou atribuir-se autoria exclusiva quando houver participação de
subordinados ou outros profissionais, farmacêuticos ou não;
III - promover publicidade enganosa ou abusiva da boa fé do
usuário;
IV - anunciar produtos farmacêuticos ou processos por meios capazes de
induzir ao uso indiscriminado de medicamentos;
V - utilizar-se, sem referência ao autor ou sem a sua autorização
expressa, de dados ou informações, publicados ou não;
VI - promover pesquisa na comunidade sem o seu consentimento livre e
esclarecido e sem que o objetivo seja a proteção ou a promoção da saúde.
CAPÍTULO V
Dos Direitos
Art. 16 - São direitos do farmacêutico:
I - exercer a profissão sem ser discriminado por questões de religião,
raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, condição social, opinião política ou de
qualquer outra natureza;
II - interagir com o profissional prescritor, quando necessário, para
garantir a segurança e a eficácia da terapêutica farmacológica, com fundamento
no uso racional de medicamentos;
III - exigir dos demais profissionais de saúde o cumprimento da
legislação sanitária vigente, em especial quanto à legibilidade da
prescrição;
IV - recusar-se a exercer a profissão em instituição pública ou privada
onde inexistam condições dignas de trabalho ou que possam prejudicar o usuário,
com direito a representação junto às autoridades sanitárias e profissionais,
contra a instituição;
V - recusar-se a exercer a profissão ou suspender a sua atividade,
individual ou coletivamente, em instituição pública ou privada onde inexistam
remuneração ou condições dignas de trabalho ou que possam prejudicar o usuário,
ressalvadas as situações de urgência ou de emergência, devendo comunicá-las
imediatamente ao Conselho Regional de Farmácia e às autoridades sanitárias e
profissionais;
VI - recusar-se a realizar atos farmacêuticos que, embora autorizados
por lei, sejam contrários aos ditames da ciência e da técnica, comunicando o
fato, quando for o caso, ao usuário, a outros profissionais envolvidos ou ao
respectivo Conselho Regional de Farmácia.
TÍTULO II
Das Relações Profissionais
Art. 17 - O farmacêutico, perante seus colegas e demais profissionais da
equipe de saúde, deve comprometer-se a:
I - obter e conservar alto nível ético em seu meio profissional e manter
relações cordiais com a sua equipe de trabalho, prestando-lhe apoio,
assistência e solidariedade moral e profissional;
II - adotar critério justo nas suas atividades e nos pronunciamentos
sobre serviços e funções confiados anteriormente a outro farmacêutico;
III - prestar colaboração aos colegas que dela necessitem,
assegurando-lhes consideração, apoio e solidariedade que reflitam a harmonia e
o prestígio da categoria;
IV - prestigiar iniciativas dos interesses da categoria;
V - empenhar-se em elevar e firmar seu próprio conceito, procurando
manter a confiança dos membros da equipe de trabalho e do público em
geral;
VI - limitar-se às suas atribuições no trabalho, mantendo relacionamento
harmonioso com outros profissionais no sentido de garantir unidade de ação na
realização de atividades a que se propõe em benefício individual e
coletivo;
VII - denunciar, a quem de direito, atos que contrariem os postulados
éticos da profissão.
TÍTULO III
Das Relações com os Conselhos
Art. 18 - Na relação com os Conselhos, obriga-se o farmacêutico a:
I - acatar e respeitar os Acórdãos e Resoluções do Conselho Federal e os
Acórdãos e Deliberações dos Conselhos Regionais de Farmácia;
II - prestar, com fidelidade, informações que lhe forem solicitadas a
respeito de seu exercício profissional;
III - comunicar ao Conselho Regional de Farmácia em que estiver
inscrito, toda e qualquer conduta ilegal ou antiética que observar na prática
profissional;
IV - atender convocação, intimação, notificação ou requisição
administrativa no prazo determinado, feita pelos Conselhos Regionais de
Farmácia, a não ser por motivo de força maior, comprovadamente justificado.
Art. 19 - O farmacêutico, no exercício profissional, fica obrigado a
informar por escrito ao respectivo CRF todos os seus vínculos, com dados
completos da empresa (razão social, CNPJ, endereço, horário de funcionamento e
de RT), mantendo atualizado seu endereço residencial e horários de
responsabilidade técnica ou de substituição.
TÍTULO IV
Das Infrações e Sanções Disciplinares
Art. 20 - As sanções disciplinares consistem em:
I - de advertência ou censura;
II - de multa de (um) salário-mínimo a 3 (três) salários-mínimos
regionais;
III - de suspensão de 3 (três) meses a um ano;
IV - de eliminação.
TÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 21 - As normas deste Código aplicam-se aos farmacêuticos, em
qualquer cargo ou função, independentemente do estabelecimento ou instituição
onde estejam prestando serviço.
Art. 22 - A verificação do cumprimento das normas estabelecidas neste
Código é atribuição dos Conselhos de Farmácia e de suas Comissões de Ética, das
autoridades da área de saúde, dos farmacêuticos e da sociedade em geral.
Art. 23 - A apuração das infrações éticas compete ao Conselho Regional
de Farmácia em que o profissional está inscrito ao tempo do fato punível em que
incorreu, por meio de sua Comissão de Ética.
Art. 24 - O farmacêutico portador de doença que o incapacite para o
exercício da farmácia, apurada pelo Conselho Regional de Farmácia em
procedimento administrativo com perícia médica, terá suas atividades
profissionais suspensas enquanto perdurar sua incapacidade.
Art. 25 - O profissional condenado por sentença criminal,
definitivamente transitada em julgado, por crime praticado no uso do exercício
da profissão, ficará suspenso da atividade enquanto durar a execução da
pena.
Art. 26 - Prescreve em 24 (vinte e quatro) meses a constatação fiscal de
ausência do farmacêutico no estabelecimento, através de auto de infração ou
termo de visita, para efeito de instauração de processo ético.
Art. 27 - Aplica-se o Código de Ética a todos os inscritos no Conselho
Regional de Farmácia.
Art. 28 - O Conselho Federal de Farmácia, ouvidos os Conselhos Regionais
de Farmácia e a categoria farmacêutica, promoverá a revisão e a atualização
deste Código, quando necessário.
Art. 29 - As condições omissas neste Código serão decididas pelo
Conselho Federal de Farmácia.
Jaldo de Souza Santos
Presidente - CFF
Para ler o Código de Ética da Profissão
Farmacêutica, em PDF acesse o link abaixo: http://www.cff.org.br/sistemas/geral/revista/pdf/76/08-codigodeetica.pdf
www.cff.org.br
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