RDC Nº 302, 13/outubro de 2005
Considerando as disposições constitucionais e
a Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990 que trata das condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, como direito fundamental do ser
humano;
Considerando a necessidade de normalização do
funcionamento do Laboratório Clínico e Posto de coleta Laboratorial;
Considerando a relevância da qualidade dos
exames laboratoriais para o diagnóstico eficaz, adota a seguinte resolução:
Art.
1º Aprovar o Regulamento Técnico para o funcionamento dos serviços e atividades
laboratoriais, tais como Laboratório Clínico e Posto de Coleta Laboratorial.
Art.
2º Estabelecer que a construção, reforma ou adaptação na estrutura física do
laboratório ou posto de coleta deve ser aprovada junto à autoridade sanitária
conforme RDC/ANVISA nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 e RDC/ANVISA nº 189, de
18 de julho de 2003.
Art.
3º As secretarias de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal devem
implementar os procedimentos para adoção do Regulamento Técnico por esta RDC,
podendo adotar normas de caráter suplementar, com a finalidade de adequá-las às
especificidades locais.
Art.4
º O descumprimento das determinações deste Regulamento constitui infração de
natureza sanitária sujeitando o infrator a processo e penalidades previstas na
Lei nº 6437, de 20 de agosto de 1977, suas autorizações, ou instrumento legal
que venha a substituí-la, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil
cabíveis.
REGULAMENTO
TÉCNICO PARA FUNCIONAMENTO DE LABORATÓRIOS CLÍNICOS
1
HISTÓRICO
O regulamento Técnico de Funcionamento do
Laboratório Clínico foi elaborado a partir do trabalho conjunto de técnicos da
ANVISA, com o grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 864, de 30 de
setembro 2003.
O
grupo foi composto por técnicos da ANVISA, Secretaria de Atenção a Saúde
(SAS/MS), Secretaria de Vigilância a Saúde
(SVS/MS), Vigilâncias Sanitárias Estaduais, Laboratório de Saúde Pública,
Sociedade Brasileira de Patologia Clínica/Medicina Laboratorial, Sociedade
Brasileira de Análises Clínicas, Provedores de Ensaio de Proficiência e um
consultor Técnico com experiência na área.
5
CONDIÇÕES GERAIS
5.1
ORGANIZAÇÃO
5.1.1
O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial devem possuir alvará
atualizado, expedido pelo órgão sanitário competente.
5.1.2
O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial devem possuir um
profissional legalmente habilitado como responsável técnico.
5.1.2.1
O profissional legalmente habilitado pode assumir, perante a vigilância
sanitária, a responsabilidade técnica por no máximo: 2 laboratórios clínicos ou
2 postos de coleta laboratorial ou 1 laboratório clínico e 1 posto de coleta
laboratorial.
5.1.2.2
Em caso de impedimento do responsável técnico, o laboratório clínico e o posto
de coleta laboratorial devem contar com um profissional legalmente habilitado
para substituí-lo.
5.1.3
Todo laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial, público ou privado
devem estar inscritos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
5.1.4
A direção e o responsável técnico do laboratório clínico e do posto de coleta
laboratorial têm a responsabilidade de planejar e garantir a qualidade dos
processos, incluindo:
a)a
equipe técnica e os recursos necessários para o desempenho de suas atribuições;
b)a
proteção das informações confidenciais dos pacientes;
c)a
supervisão do pessoal técnico por profissional de nível superior legalmente
habilitado durante o seu período de funcionamento;
d)os
equipamentos, reagentes, insumos e produtos utilizados para diagnóstico de uso
“in vitro”, em conformidade com a legislação vigente;
e)a
utilização de técnicas conforme recomendações do fabricante (equipamentos e
produtos) ou com base científica comprovada;
f)a
rastreabilidade de todos os seus processos.
5.1.5
O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial devem dispor de
instruções escritas e atualizadas das
rotinas técnicas implantadas.
5.1.6
O posto de coleta laboratorial deve possuir vínculo com
Apenas
um laboratório clínico.
5.1.6.1
Os postos de coleta laboratorial localizados em unidades públicas de saúde
devem ter seu vínculo definido formalmente pelo gestor local.
5.1.7
O laboratório clínico deve possuir estrutura organizacional documentada.
5.1.8
As atividades de coleta domiciliar, em empresa ou em unidade móvel devem estar
vinculadas a um laboratório clínico e devem seguir os requisitos aplicáveis
definidos neste Regulamento Técnico.
5.2 RECURSOS HUMANOS
5.2.1
O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial devem manter disponíveis
registros de formação e qualificação de seus profissionais compatíveis com as
funções desempenhadas.
5.2.2.
O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial devem promover
treinamento e educação permanente aos seus funcionários mantendo disponíveis os
registros dos mesmos.
5.2.3
Todos os profissionais do laboratório clínico e do posto de coleta laboratorial
devem ser vacinados em conformidade com a legislação vigente.
5.2.4
A admissão de funcionários deve ser precedida de exames médicos em conformidade
com o PCMSO da NR-7 da
Portaria TEM nº 3214 de 08/06/1978 e Lei nº 6514 de 22/12/1977, suas
atualizações ou outro instrumento legal que venha substituí-la.
5.3 INFRA-ESTRUTURA
5.3.1
A infra-estrutura
física do laboratório clínico e do posto de coleta devem atender aos requisitos
da RDC/ANVISA nº 50 de 21/02/2002, suas atualizações, ou outro instrumento
legal que venha substituí-la.
5.7
BIOSSEGURANÇA
5.7.1
O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial devem manter
atualizados disponibilizar, a todos os
funcionários, instruções escritas de biossegurança, complementar no mínimo os
seguintes itens:
a)
normas e condutas de segurança biológica, química, física, ocupacional e
ambiental.
b)
instruções de uso para equipamentos de proteção individual (EPI) e de proteção
coletiva (EPC);
c)
procedimentos em caso de acidentes;
d)
manuseio e transporte de material e amostra biológica.
5.7.2
O responsável Técnico pelo laboratório clínico e pelo posto de coleta
laboratorial deve
documentar o nível de biossegurança dos ambientes e/ou áreas,
baseado nos procedimentos realizados, equipamentos e microorganismos
envolvidos, adotando as medidas de segurança compatíveis.
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